As edificações a que se referem os artigos anteriores estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de concessão do subsídio.
Artigo 24.º — Ónus da Inalienabilidade
Vigente desde: 17/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2023