- 1 -Os direitos e benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
- a)Por morte do beneficiário, exceto se esta ocorreu em serviço;
- b)Com a cessação das funções de Bombeiro, exceto em caso de acidente ou decorrente da função, ou que solicite período de inatividade ou a mudança de quadro durante o ano civil em apreço;
- c)Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal;
- d)Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por atos praticados no exercício da função de Bombeiro;
- e)Verificando-se alguma circunstância ponderosa que ponha em causa, irreversivelmente, a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e Comando dos Bombeiros em causa.
- 2 -Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após audição do interessado.
Artigo 10.º — Da cessação dos benefícios
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025