- 1 -Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem os requisitos da sua atribuição.
- 2 -O benefício concedido será renovável, mediante apresentação de novo pedido cumprindo o n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 9.º — Duração dos benefícios
Vigente desde: 14/03/2025
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Em vigor desde 14/03/2025