- 1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do Presidente, por sua própria iniciativa, ou ainda por pelo menos um terço dos membros que compõem o órgão, formulada por escrito, indicando o ou os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
- 2 -As convocatórias das reuniões extraordinárias são efetuadas preferentemente por via eletrónica, acompanhadas, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato eletrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado, aplicando-se, no demais, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os termos previstos para convocatórias das reuniões ordinárias.
- 3 -A convocatória da reunião, quando não seja da iniciativa do Presidente, deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência, em regra, de cinco dias, ou, em casos excecionais, devidamente fundamentados, de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
Artigo 10.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026