- 1 -O Conselho Científico reúne-se ordinariamente segundo calendário a estabelecer anualmente pelo órgão.
- 2 -Qualquer alteração ao dia, hora ou local fixados para as reuniões ordinárias, ditada por circunstâncias impeditivas excecionais, deve ser comunicada a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a nova data, hora e ou local.
- 3 -As convocatórias das reuniões ordinárias são efetuadas preferentemente por via eletrónica, acompanhadas dos pertinentes documentos em formato eletrónico, a menos que, por razões de confidencialidade, estes devam ser remetidos em separado, considerando-se válidas desde que haja comprovação do respetivo envio por meio que permita com segurança presumir o seu recebimento atempado, sendo suficiente, quando realizadas por via eletrónica, a confirmação da expedição através da lista de correio eletrónico para o efeito constituída no sistema próprio da Universidade.
- 4 -As convocatórias das reuniões ordinárias devem ser comunicadas com um mínimo de 48 horas de antecedência face às datas programadas e aprovadas pelo Conselho Científico.
- 5 -Das convocatórias das reuniões ordinárias devem constar, de forma expressa e especificada, a ordem do dia contendo os assuntos a tratar na reunião, o local, o dia e hora da reunião e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
Artigo 9.º — Reuniões ordinárias
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026