- 1 -Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis, não sendo admitidas abstenções nas deliberações de natureza consultiva.
- 2 -As deliberações que envolvam eleição ou um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.
- 3 -Em caso de dúvida fundada sobre a forma de votação a utilizar nos termos do número anterior, compete ao Presidente determinar que a votação se faça por escrutínio secreto.
- 4 -O Presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.
- 5 -No caso de empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação, e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, e caso persista o empate na primeira votação dessa reunião procede-se a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
- 6 -Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regimento ou se encontrem por qualquer outro motivo legalmente impedidos.
Artigo 15.º — Votações
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026