- 1 -A ata, lavrada em cada reunião pelo Secretário, contém um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a indicação dos participantes, data e local da reunião, ordem de trabalhos, a utilização de meios telemáticos, assuntos apreciados e aspetos mais relevantes da discussão, bem como o sentido das deliberações tomadas e a forma e resultado das respetivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver, e as decisões do Presidente.
- 2 -Os membros que fiquem vencidos numa deliberação podem fazer constar da ata o registo da respetiva declaração de voto, ficando, deste modo, isentos da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
- 3 -Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respetiva ata de qualquer sua intervenção, quando entreguem versão escrita após a respetiva leitura.
- 4 -A ata é submetida à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
- 5 -Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
- 6 -A ata, ou qualquer deliberação, pode ser aprovada em minuta sintética logo na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
- 7 -As deliberações só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas nos termos do número anterior, e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.
- 8 -As atas e as minutas devem ser lavradas em suporte eletrónico e assinadas através da aposição de assinatura eletrónica certificada.
- 9 -As deliberações com eficácia externa devem ser notificadas aos interessados e publicitadas nos termos legais pertinentes.
Artigo 16.º — Atas
Vigente desde: 02/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2026