- 1 -As comissões permanentes têm como competência própria a resolução dos assuntos correntes no âmbito das áreas que a cada uma correspondam e exercem as competências que, no mesmo âmbito, lhes sejam delegadas pelo Conselho Científico na sua formação originária.
- 2 -Não são objeto de delegação as competências previstas nas alíneas a), b), d) e l) do n.º 1 do artigo 3.º e aquelas expressamente cometidas pelos estatutos das carreiras docentes e de investigação ao conjunto dos membros do órgão científico, a outras formações especializadas e ou que requeiram maiorias qualificadas referidas ao total dos membros desse órgão.
- 3 -Às comissões permanentes correspondem as seguintes áreas de intervenção:
- a)A comissão permanente para o ensino e formação atua nas matérias atinentes aos cursos de primeiro e segundo ciclos;
- b)A comissão permanente para a investigação e desenvolvimento atua nas matérias atinentes às unidades de investigação e aos cursos de terceiro ciclo;
- c)A comissão permanente para os recursos humanos atua nas matérias atinentes aos estatutos das carreiras docentes e de investigação.
Artigo 20.º — Competências das Comissões Permanentes
Vigente desde: 02/04/2026
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