- 1 -São criadas as seguintes Comissões Permanentes, constituídas obrigatoriamente por membros do Conselho Científico, a designar numa das primeiras quatro reuniões da formação originária deste órgão:
- a)Comissão permanente para o ensino e formação;
- b)Comissão permanente para a investigação e desenvolvimento;
- c)Comissão permanente para os recursos humanos.
- 2 -As comissões permanentes devem ser compostas de forma a refletir, na medida do possível, a composição do Conselho Científico.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões permanentes devem ser compostas, por um mínimo de três e máximo de sete membros, e incluir, obrigatoriamente, o Presidente ou um dos presidentes adjuntos e representantes de todos os conjuntos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º e artigo 6.º do Regulamento eleitoral e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regimento.
- 4 -São, ainda, designados, em conformidade com as disposições dos números anteriores, membros suplentes de forma a assegurar, em caso de impedimento temporário, devidamente justificado, a substituição dos membros efetivos que compõem estas comissões.
- 5 -Por deliberação do Conselho Científico tomada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, sob proposta do Presidente ou de um terço dos membros deste órgão, podem ainda ser criadas outras comissões permanentes, cuja composição, competências e ou outros parâmetros de atuação são definidos com precisão no ato da respetiva constituição, sem prejuízo do disposto no n.º 2 anterior.
Artigo 19.º — Comissões Permanentes
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026