- 1 -Os membros do Conselho Científico têm o direito de:
- a)Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação referente aos temas agendados;
- b)Participar nas reuniões, intervindo nas discussões e votações e submetendo a debate aquilo que considerem pertinente;
- c)Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;
- d)Exercer o direito de voto;
- e)Ter acesso, por intermédio do Presidente do órgão, a toda a documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respetiva função, a qual deve ser enviada diretamente ao solicitante;
- f)Exercer as demais funções inerentes à condição de membro.
- 2 -São especiais deveres dos membros do Conselho Científico:
- a)Cumprir rigorosamente o presente Regimento;
- b)Comparecer e participar nas reuniões e nas outras atividades do órgão para que forem designados, indicando e justificando a razão da sua eventual ausência;
- c)Desempenhar as funções de que o Conselho Científico os incumba no respetivo âmbito.
- 3 -Os membros não representam grupos nem interesses setoriais ou parcelares, mas os da Universidade no seu todo, e são independentes no exercício das suas funções, não podendo ser responsabilizados pelas opiniões manifestadas no legítimo exercício dos direitos inerentes à qualidade de membro.
- 4 -O dever de comparência às reuniões, por parte dos Vogais do Conselho Científico, prevalece sobre quaisquer outros deveres funcionais, com exceção da participação em júris de concursos e em provas académicas.
- 5 -As faltas dos membros devem ser comunicadas ao Presidente, com a respetiva justificação, até ao início da reunião a que respeitem, ou, não sendo possível, nos cinco dias úteis imediatos ao termo do impedimento ou, não sendo também possível, logo que cesse a causa impeditiva.
- 6 -As faltas devem ser comunicadas pelo Presidente aos serviços competentes, para os devidos efeitos, sendo-lhes aplicável o regime geral em vigor, em função do tipo de faltas e do estatuto que corresponda ao membro visado.
Artigo 5.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 02/04/2026
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