- 1 -O membro do Conselho Científico não pode intervir quando tenha qualquer interesse direto ou indireto na respetiva matéria, assim como deve pedir a sua dispensa quando ocorra circunstância que possa induzir suspeição sobre a sua isenção ou retidão da sua conduta.
- 2 -Sempre que se verifiquem os pressupostos do número anterior, e de acordo com a situação em causa, aplica-se o correspondente regime consagrado nos artigos 69.º e seguintes do CPA.
Artigo 6.º — Garantias de imparcialidade
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