Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência
Direito à objeção de consciência
O direito à objeção de consciência está consagrado no Código Deontológico como direito dos membros efetivos da Ordem dos Enfermeiros.
Conceito de objetor de consciência
Considera-se objetor de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem concreta, por considerar que atenta contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico.
Princípio da igualdade
Âmbito do exercício de objeção de consciência
O direito à objeção de consciência é exercido face a uma ordem ou prescrição concreta, cuja intervenção de Enfermagem a desenvolver esteja em oposição com as convicções filosóficas, éticas, morais ou religiosas do enfermeiro e perante a qual é manifestada a recusa para a sua concretização fundamentada em razões de consciência.
Informação no contexto do local de trabalho
Informação à Ordem
Deveres do objetor de consciência
Para além do estipulado no presente regulamento, o objetor de consciência deve respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas dos clientes e dos outros membros da equipa de saúde.
Cessação de situação de objetor de consciência
A situação de objetor de consciência cessa em consequência da vontade expressa do próprio.
Ilegitimidade da objeção de consciência
(ver documento original)
25 de março de 2017. - A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.
310542355