- 1 -Pelo menos duas vezes por ano, realizar-se-ão, com carácter obrigatório, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.
- 2 -As práticas de tiro serão planeadas e orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.
Artigo 43.º — Obrigatoriedade de práticas de tiro
Vigente desde: 11/04/2019
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Em vigor desde 11/04/2019