- 1 -Os prédios urbanos beneficiam de uma redução de 20 % da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano caso se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)O prédio possua autorização de utilização para o fim habitacional;
- b)O prédio seja objeto de contrato de arrendamento para o mesmo fim;
- c)O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a um ano;
- e)O contrato de arrendamento esteja em vigor durante todo o período de vigência da isenção.
- 2 -A isenção caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da isenção, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
- 3 -Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos do apuramento do imposto em dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.
- 4 -A redução prevista no presente artigo pode ser cumulativa com a definida nos artigos seguintes.
- 5 -A redução prevista no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos imoveis em regime de alojamento local.
Artigo 12.º — Isenção parcial de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados e em regime de alojamento local
Vigente desde: 15/04/2021
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Em vigor desde 15/04/2021