Regulamento Fiscal e do Investimento do Município de Castro Daire
Âmbito e norma habilitante
Prevalência
As normas sobre matérias relativas aos tributos, em termos de benefícios e isenções, regulados neste Regulamento prevalecem sobre as constantes de quaisquer outros regulamentos em vigor no Município de Castro Daire em caso de eventual conflito.
Interpretação e integração das lacunas
As normas do presente Regulamento que estabelecem benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Transmissão dos benefícios fiscais
O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este revestir natureza estritamente pessoal.
Conceito de benefício fiscal e respetivo controlo
Reconhecimento das isenções
Início e prazo de vigência das isenções
Condições subjetivas e objetivas
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Município de Castro Daire e ao serviço de Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao do domicílio fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Fiscalização
Isenção parcial de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados e em regime de alojamento local
Redução de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para prédios urbanos arrendados
A aquisição de prédios urbanos que cumpram os requisitos estipulados no artigo anterior beneficia de uma redução de 20 % da taxa de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanente
Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam da redução em 10 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano.
Redução de Imposto Municipal de Imóveis para combate à desertificação
Por deliberação da Assembleia Municipal, o Município poderá definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e minorar até 30 % a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para residentes na zona histórica - realização de obras de conservação
Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos reabilitados
Reconhecimento da intervenção de reabilitação
Derrama
Finalidade
Tipologia de Benefícios e Apoios
Condições gerais de acesso/requisitos
Formalização do pedido de incentivo
Instrução e apreciação do pedido de incentivo
Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos
Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação superior/N.º de postos de trabalho líquidos a criar * 100
CP = VI+ PT + QT + TI + SE + IP + PM
VR = (cp * IMI) + (cp * IMT)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro);
IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista:
CP - Classificação final do projeto (%). O valor máximo atribuível é de 100 %;
VR - Valor total de redução/benefícios (euro).
Micro, pequenas e médias empresas
No caso de micro, pequenas e médias empresas, como tal certificadas, na aplicação dos critérios fixados no n.º 3 do artigo anterior, são considerados limiares distintos, assim:
(euro) 500.000,00 - 100 %;
(euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 75 %;
(euro) 100.000,00 e (menor que) (euro) 250.000,00 - 50 %;
(euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 25 %;
25.000,00 e (menor que) 50.000,00 - 15 %.
(euro) 100.000,00 - 100 %;
(euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 75 %;
(euro) 25.000,00 e (menor que) (euro) 50.000,00 - 50 %;
(euro) 10.000,00 e (menor que) (euro) 25.000,00 - 25 %;
(euro) 5.000,00 e (menor que) (euro) 10.000,00 - 15 %.
15 postos de trabalho - 100 %;
11 e (menor que) 14 postos de trabalho - 75 %;
6 e (menor que) 10 postos de trabalho - 50 %;
2 e (menor que) 5 postos de trabalho - 25 %.
5 postos de trabalho - 100 %;
4 postos de trabalho - 75 %;
3 postos de trabalho - 50 %;
1ou 2 postos de trabalho - 25 %.
Informação complementar
A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar os elementos complementares que tiver por convenientes para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 (dez) dias.
Decisão
Contrato de Investimento
Obrigações dos beneficiários dos incentivos
Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:
Penalidades
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, a Parte I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Regulamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Regulamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.
Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Castro Daire, com observância da legislação em vigor.
Foro competente
Os litígios resultantes das relações jurídico-administrativas resultantes deste Regulamento serão dirimidos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente.
Norma revogatória
São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante.
Entrada em vigor
ANEXO
Delimitação a que alude o artigo 16.º
(ver documento original)
24 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Martins de Almeida.
314108623