Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam da redução em 10 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano.
Artigo 14.º — Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanente
Vigente desde: 15/04/2021
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Em vigor desde 15/04/2021