- 1 -Sem prejuízo de outros benefícios legalmente ou regulamentarmente fixados, beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis os proprietários dos prédios urbanos localizados na zona histórica (identificada em anexo), que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O proprietário ou comproprietário tenha idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, na data da apresentação do requerimento referido no artigo 23.º;
- b)Os prédios correspondam à residência fiscal do seu proprietário e sejam destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente;
- c)Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, seja atribuído um estado de conservação de, pelo menos, o nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
- 2 -No caso de proprietários casados ou unidos de facto entre si, para efeitos da concessão da isenção do número anterior um dos proprietários pode ter até 36 anos, na data da apresentação do requerimento referido no artigo 23.º
- 3 -A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.
Artigo 16.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para residentes na zona histórica - realização de obras de conservação
Vigente desde: 15/04/2021
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Em vigor desde 15/04/2021