- 1 -Para efeito da aplicação das isenções previstas nos artigos 16.º e 17.º, o reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação de início de trabalhos, comunicação prévia ou pedido de licença da operação urbanística.
- 2 -A certificação da valorização energética a que se refere o artigo anterior compete à ADENE - Agência para a Energia, mediante apresentação de Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
Artigo 18.º — Reconhecimento da intervenção de reabilitação
Vigente desde: 15/04/2021
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