- 1 -Sem prejuízo das isenções subjetivas de impostos municipais previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no Estatuto dos Benefícios Fiscais, ou outras disposições legais, estão ainda isentas de pagamento de todos os impostos previstos na aludida lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público, as empresas locais e outras entidades onde o Município tenha influência dominante determinada nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,.
- 2 -Sem prejuízo das isenções subjetivas previstas no número anterior, as demais isenções consagradas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Regulamento de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município de Castro Daire.
- 3 -Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 1 do artigo 6.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
Artigo 8.º — Condições subjetivas e objetivas
Vigente desde: 15/04/2021
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Em vigor desde 15/04/2021