- 1 -É disponibilizada e gerida pela Ordem dos Notários a plataforma eletrónica, disponível no sítio da internet www.notarios.pt, a utilizar para o arquivo eletrónico de documentos notariais e de outros documentos arquivados nos cartórios, a realizar por notários e trabalhadores devidamente autorizados a praticar atos notariais, de acordo com os procedimentos e instruções constantes no referido sítio da Internet.
- 2 -A definição dos perfis e a gestão de acesso à plataforma referida no número anterior por notários e trabalhadores devidamente autorizados para a prática de atos notariais são feitas pela Ordem dos Notários, enquanto entidade gestora da plataforma, com base na informação de que dispõe respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto da mesma.
- 3 -Por deliberação da direção, serão, ainda, definidos os perfis e as regras de acesso à plataforma eletrónica referida no n.º 1, dos demais agentes com funções de gestão, manutenção e suporte técnico da mesma.
- 4 -As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a sigilo, nos termos do disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho.
Artigo 2.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 05/04/2022
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Em vigor desde 05/04/2022