- 1 -É da inteira responsabilidade dos condutores a procura de lugar e o estacionamento dos respetivos veículos devendo ser respeitada a sinalização existente no interior do Parque.
- 2 -Na circulação e estacionamento devem ser observados as seguintes regras:
- a)Os condutores devem circular e manobrar o veículo com a necessária prudência, de modo a evitar todo e qualquer acidente ou situação de perigo para os transeuntes;
- b)Os condutores devem estacionar os veículos nas zonas marcadas para o efeito, de modo a não ocupar mais de um lugar de estacionamento;
- c)Os condutores não devem estacionar ou parar os veículos nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento ou que impeça ou dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes, sob pena de remoção e reboque, quando caibam, nos termos do Código da Estrada;
- d)A velocidade máxima permitida é de 10 km/hora;
- e)Não devem ser efetuadas ultrapassagens;
- f)A marcha atrás não deve ser utilizada a não ser na manobra necessária à entrada e saída de um lugar de estacionamento;
- g)O uso de sinais sonoros é proibido, salvas as exceções previstas no Código da Estrada;
- h)Os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha;
- i)Os utentes do Parque devem trancar e travar os respetivos veículos e não deixar os títulos de estacionamento e objetos de valor no interior dos mesmos, nomeadamente para os efeitos do artigo 18.º
Artigo 16.º — Circulação e estacionamento
Vigente desde: 27/03/2024
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