- 1 -Ao estacionamento indevido e abusivo de veículos no Parque, bem como ao respetivo bloqueamento e remoção, será aplicado o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
- 2 -Os veículos que permaneçam no Parque de estacionamento por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos e cujas matrículas não constem de uma lista de veículos autorizados, poderão ser bloqueados e removidos pela Cascais Próxima, nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.
- 3 -Os veículos removidos serão depositados, nomeadamente, no Parque de Rebocados e de Estacionamento de Carcavelos, sito na Av. Tenente-Coronel Melo Antunes, em Carcavelos.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, os veículos removidos só poderão ser entregues nos termos do definido no Regulamento do Parque de Rebocados e de Estacionamento de Carcavelos e no Regulamento Interno do Procedimento a Adotar pelos Serviços da Cascais Próxima, o qual se encontra disponível na receção do Parque.
- 5 -As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e o depósito serão pagas pelo proprietário do veículo (sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso daquele contra o condutor), as quais se encontram previstas na Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro que procedeu à alteração da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, sem prejuízo do pagamento da tarifa devida relativamente ao tempo de utilização do lugar de estacionamento, cujo tarifário se encontra previsto no Anexo I ao presente Regulamento e que do mesmo faz parte integrante.
Artigo 17.º — Estacionamento abusivo
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024