- 1 -Com exceção dos pagamentos eletrónicos, os quais são objeto de confirmação automática por via da respetiva aplicação, os demais títulos têm obrigatoriamente de ser colocados no interior dos veículos, designadamente no para-brisas, com o rosto virado para o exterior, de forma a serem claramente visíveis e legíveis, sob pena de não poderem ser confirmados, considerando-se consequentemente indevido ou abusivo o estacionamento.
- 2 -Os títulos de estacionamento previstos no presente Regulamento são individuais, intransmissíveis e são válidos somente para as viaturas para as quais foram adquiridos e nas quais foram apostos.
- 3 -Em alguns títulos de estacionamento pode ser impressa a matrícula do veículo ao qual se destinam.
Artigo 18.º — Visibilidade e validade dos títulos em geral
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026