- 1 -Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e do Código da Estrada e legislação complementar, nomeadamente do levantamento do auto de contraordenação, bloqueamento e remoção do veículo, o utente que mantenha o veículo estacionado por tempo superior ao efetivamente pago pode, mediante aviso emitido pela AMO e nos termos e dentro do prazo dele constante, efetuar um pagamento voluntário, em prazo máximo a definir pela AMO, de valor agravado, correspondente ao período máximo diário de exploração da respetiva tarifa onde se insere.
- 2 -Caso o utente não proceda ao pagamento voluntário, remete-se o presente para o disposto no regime das contraordenações, nos termos do artigo 47.º do presente regulamento.
Artigo 21.º — Estacionamento por tempo superior ao pago
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026