- 1 -O dístico de residente titula a possibilidade de estacionamento, numa zona ou subzona, de forma gratuita, na ZEDL da morada permanente do residente, nos locais devidamente identificados para o efeito, e sem limite de tempo de permanência.
- 2 -O dístico é válido pelo período de 12 (doze) meses, mediante apresentação dos documentos necessários à sua obtenção e verificação da manutenção dos pressupostos da sua emissão, nos termos definidos no presente Regulamento.
- 3 -O dístico de residente pode cessar imediatamente, independentemente da sua validade, sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 4 -O dístico de residente deve ser colocado no para-brisas, em local que permita a sua visualização de forma clara e inequívoca, devendo nele constar:
- a)A ZEDL a que diz respeito;
- b)A numeração;
- c)A data de validade;
- d)A matrícula da viatura.
- 5 -Têm direito a solicitar a emissão de dístico de residente as pessoas singulares, que residam em fogos situados no interior da respetiva ZEDL, desde que em exploração, e que sejam proprietárias, adquirentes, locatárias ou tenham o direito expresso de utilização ou usufruto de um veículo automóvel.
- 6 -O fogo referido no número anterior terá de ser de utilização exclusivamente habitacional, categorizado como habitação permanente, onde o residente mantém estabilizado o seu centro de vida familiar.
- 7 -A emissão do dístico de residente implica o pagamento de emolumento referente aos custos de emissão, constante do Anexo II ao presente regulamento.
- 8 -A atribuição de dístico de residente para a segunda viatura e seguintes registadas no mesmo fogo ou morada fica sujeita ao pagamento de um valor anual, previsto na tabela constante no Anexo II do presente regulamento.
- 9 -A atribuição de dístico de residente para a segunda viatura, caso o veículo seja 100 % (cem por cento) elétrico, fica sujeita ao pagamento de um valor anual bonificado, previsto na tabela constante no Anexo II do presente regulamento.
- 10 -A emissão de segunda via do dístico de residente implica o pagamento de um custo acrescido de emissão.
- 11 -Sempre que exista uma alteração das condições que consubstanciaram a atribuição do dístico de residente, como alteração de morada ou de veículo, o mesmo deverá ser imediatamente devolvido e, no caso de substituição definitiva de veículo, instruído novo requerimento de emissão de dístico.
- 12 -Nas situações de substituição temporária de veículo, por período inferior a 3 (três) meses, não sendo necessária a instrução de um novo pedido, os serviços da AMO deverão ser informados da matrícula da viatura de substituição, do motivo da mesma e da duração previsível dessa substituição.
- 13 -Os titulares de dístico de residente são inteiramente responsáveis pela correta utilização do dístico, podendo este ser anulado em caso de utilização abusiva.
- 14 -Os dísticos deverão ser levantados junto dos serviços da AMO ou remetidos, por correio, para a residência do requerente.
Artigo 23.º — Dístico de residente
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026