- 1 -A ocupação excecional de lugares de estacionamento em ZEDL para quaisquer fins não expressamente previstos no presente Regulamento depende de autorização da AMO e encontra-se sujeita à apresentação de requerimento em formulário próprio e do pagamento de uma compensação calculada nos termos do número seguinte.
- 2 -Às taxas aplicáveis à ocupação da via pública, e eventualmente devidas à Câmara Municipal da Amadora ou à Junta de Freguesia respetiva, acresce o pagamento à AMO de uma compensação relativa aos lugares de estacionamento cuja ocupação foi licenciada ou autorizada, calculada pelo valor máximo diário da correspondente tarifa de estacionamento aplicável nos lugares ocupados multiplicada pelo número de dias úteis da ocupação efetivamente verificada.
- 3 -Sem prejuízo de prévia comunicação à AMO, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ficam isentas do pagamento da compensação referida no número anterior:
- a)As ocupações relativas a obras de reabilitação do parque habitacional privado, comparticipadas no âmbito de programas de promoção da reabilitação urbana, devidamente atestadas pelos respetivos serviços municipais;
- b)As ocupações relativas a atividades, obras ou trabalhos realizados por entidades públicas ou privadas, sob a autorização da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia;
- c)As ocupações, requeridas por pessoas singulares, destinadas a operações de cargas e descargas para mudanças de habitação própria permanente, por um período de 1 (um) dia e restringidas ao máximo de 2 (dois) lugares.
- 4 -Se a ocupação total ou parcial da ZEDL causar danos na sinalização vertical, horizontal ou marcas rodoviárias, é obrigatória a sua reparação pelo requerente da ocupação, bem como do tapete asfáltico ou de calçada.
Artigo 38.º — Ocupação excecional de lugares de estacionamento
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026