- 1 -A autorização de atribuição de lugares reservados para estacionamento na via pública compete à CMA, que pode delegar esta competência na AMO.
- 2 -Podem requerer a atribuição de lugares de estacionamento reservados, nas imediações da morada da sua sede, e no interior das ZEDL, as entidades públicas e as entidades do setor empresarial central, intermunicipal ou local, que possuam sede, filial, delegação ou estabelecimento no Município da Amadora.
- 3 -Podem requerer, mediante pedido fundamentado, a atribuição de lugares de estacionamento reservados, nas ZEDL, as entidades privadas que desenvolvam atividades de reconhecido valor social e interesse geral e que possuam sede, filial delegação ou estabelecimento nas ZEDL.
- 4 -Pode ser atribuído, a cada entidade, um lugar de estacionamento, o qual pode ser alargado até ao máximo de 3 (três) lugares, salvo exceções onde possa existir elevado relevo e interesse geral, devidamente justificados, consoante parecer vinculativo da CMA.
- 5 -A atribuição de estacionamento reservado na via pública pode ser revogada pela CMA a qualquer momento.
- 6 -Os sinais de parque privativo possuem placa adicional, consoante o modelo previsto no RST, com a identificação da entidade e o horário de funcionamento, quando não sejam de utilização permanente.
- 7 -A fiscalização da ocupação dos lugares reservados no interior das ZEDL é da competência da AMO, através dos seus agentes de fiscalização, mediante denúncia expressa e identificada da entidade a quem foi atribuído o lugar.
- 8 -As entidades que detenham parque privativo não podem requerer dístico de residente, dístico de empresa ou dístico especial de estacionamento, com fundamento na situação prevista no n.º 3 do artigo 15.º e artigo 30.º do presente Regulamento.
- 9 -O presente artigo não se aplica aos lugares atribuídos a pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 40.º — Lugares reservados de Estacionamento
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026