- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do mesmo, do disposto no Código da Estrada e na respetiva legislação complementar.
- 2 -Os avisos de pagamento emitidos ao abrigo dos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento são liquidados nos termos constantes dos mesmos.
Artigo 49.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026