Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 12.º — Condições para a inumação
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009