1.º Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
2.º Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3.º O requerimento para a prática desses actos pode também por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passado por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.