Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Amares
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Legitimidade
1.º Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
2.º Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3.º O requerimento para a prática desses actos pode também por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passado por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Âmbito
Serviço de recepção e Inumação
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do Cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da (Secretaria da Câmara Municipal/Serviços do cemitério), onde existirão para o efeito, livros de registo de inumação, exumação, transladação e concessão de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Câmara são cobradas as taxas definidas na Tabela de Taxas da Câmara Municipal de Amares.
Horário de funcionamento
O cemitério municipal funciona todos os dias.
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98.
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98.
As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas e Jazigos Capelas.
Modos de inumação
Prazos de inumação
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Autorização de inumação
Tramitação
Insuficiência da documentação
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Classificação
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Para Adultos:
Comprimento - 2 m
Largura - 1 m
Profundidade - 1,15 m
Para crianças:
Comprimento - 1 m
Largura - 0,65 m
Profundidade - 1 m
Organização do espaço
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeira muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Sepulturas perpétuas
Espécies de Jazigos
Inumações em Jazigo
Para inumação em Jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Deteriorações
Prazos
Competência
Condições da trasladação
Registos e Comunicações
Concessão
Pedido
O pedido para a concessão de terreno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Amares, e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Decisão da concessão
Alvará de Concessão
Prazos de realização de obras
Autorizações
Transladação de restos mortais
Obrigações do concessionário do Jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumadas será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
Transmissões
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e de pagamento dos impostos que forem devidos ao estado.
Transmissão por morte
Transmissão por acto entre vivos
Autorização
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização de transmissão.
Conceito
Declaração de prescrição
Realização de Obras
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Licenciamento
Projecto
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
2:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1.20, sendo o original em vegetal;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
3 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
4 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
5 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Jazigos de capela
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 10 cm.
Obras de conservação
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Sinais funerários
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, borduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitérios, fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.
Proibição no recinto do cemitério
No recinto do Cemitério é proibido:
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Abertura de caixão de metal
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal de Amares, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Competências
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor nos 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.
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