- 1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação, dando-se conhecimento à família, através de carta registada com aviso de recepção, edital e publicitação em dois jornais "os mais lidos na região".
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º — Prazos
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009