O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumadas será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
Artigo 36.º — Obrigações do concessionário do Jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009