- 1 -As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando nelas não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos ou sepulturas a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;
- b)Não se tendo efectuado aquela transladação e não sendo transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitiste, a concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 39.º — Transmissão por acto entre vivos
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009