- 1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões superiores a 2 80 metros de frente e 2.70 de fundo.
- 2 -Quando o findo se destinar exclusivamente a ossadas, poderá ter um mínimo de 2 metros de fundo.
Artigo 49.º — Jazigos de capela
Vigente desde: 11/08/2009
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