- 1 -Nos jazigos devem ser efectuadas obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Em caso de urgência e os concessionários não respeitem o número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
- 3 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 51.º — Obras de conservação
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009