- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 Euros a 375 Euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
- c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3.
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- g)A inumação, encerramento em caixão de zinco de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declarações de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, com folha de espessura inferior a 0,4 mm;
- j)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- k)A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento do mandado da autoridade judiciária;
- l)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- m)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 100 Euros e a máxima de 1250 Euros:
- a)A transladação de ossadas sem ser em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 62.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009