Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Avarias
Vigente desde: 08/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2018