- 1 -A paragem e estacionamento efetivam-se de acordo com o Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.
- 2 -Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.
- 3 -Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
- 4 -A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.
Artigo 17.º — Condições gerais
Vigente desde: 08/06/2018
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Em vigor desde 08/06/2018