Regulamento de Trânsito do Município de Constância
Lei Habilitante
O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Constância é elaborado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1, todos do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro e Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 13/2003, de 26 de junho, e Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro alterado pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Definições
Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
Âmbito de aplicação
Regime de Exceção
As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:
Sinalização
Sinalização de âmbito particular
Ordenamento do trânsito
Proibições
Impedimentos
As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.
Acessos a propriedades
Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim, utilizando o percurso mais curto possível.
Avarias
Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade ou dos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal.
Velocidade
Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, aplicam-se os limites de velocidade previstos no Código da Estrada.
Circulação de Peões
Circulação de Velocípedes
Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, a circulação de velocípedes deve obedecer às seguintes regras:
Circulação de Veículos
O trânsito dos automóveis e equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efetuar-se na via pública através de:
Suspensão ou Condicionamento do Trânsito
Condições gerais
Paragem e Estacionamento permitidos
Estacionamento reservado
Em todos os locais de estacionamento público devem, sempre que possível, ser reservados lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos pertencentes a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.
Estacionamento proibido
Autorizações especiais de circulação
Estacionamento para operações de carga ou descarga
Parque Privativo
Entende-se por parque privativo o local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.
Licenciamento
Isenções
Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos de taxas, quando as viaturas estão devidamente caracterizadas ou identificadas, os parques privativos destinados a:
Lugar privativo para indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada
Requerimento
Dotação e identificação de veículos
Renovação
Alteração dos pressupostos
Remoção e desativação
Responsabilidade
O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o Município de Constância em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, deterioração dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.
Taxas e pagamentos
Campo de aplicação
Poderão ser criados, pelo Município na sua área de jurisdição, parques e zonas de estacionamento de duração limitada, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
Âmbito territorial
Regime temporal
Sem prejuízo de Regulamento específico, os períodos sujeitos a taxação devem ficar compreendidos entre as 8.00 e as 20.00 horas, com horário concreto e duração máxima do estacionamento a estabelecer no regulamento referido no artigo anterior, podendo este estipular regimes diferenciados entre os dias úteis, domingos e feriados e entre os diferentes dias da semana, e ainda entre vários locais.
Tarifário
O tarifário a aplicar será estabelecido pelos órgãos competentes do Município, nos termos da lei em vigor, podendo integrar o regulamento referido no artigo 34.º
Âmbito de aplicação
Em matéria de abandono, bloqueamento ou remoção de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável bem como o Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono, ou Estacionamento Indevido ou Abusivo, e Procedimentos Conexos.
Infrações
Sanções
À violação das normas do presente Regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada e legislação complementar, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
Campo de aplicação
Poderão ser criadas, pelo Município na sua área de jurisdição, Posturas de Trânsito, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
Âmbito territorial
As regras e normas de trânsito serão estabelecidas em posturas próprias para cada localidade ou freguesia, a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da aplicação conjugada do Código da Estrada e legislação complementar, Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST) e do presente Regulamento.
Fiscalização
Alterações
Remissões Gerais
Dúvidas, omissões e lacunas
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as anteriores disposições sobre a mesma matéria e que sejam contrárias ao mesmo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
17 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Constância, Sérgio Miguel Santos Pereira de Oliveira.
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