- 1 -A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.
- 2 -Os espaços destinados a cargas ou descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização vertical ou outra adequada para o efeito.
- 3 -A delimitação e o horário autorizado para as cargas ou descargas são estabelecidos através da sinalização referida no número anterior e de acordo com a legislação em vigor aplicável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo espaço pode ser utilizado para estacionamento ou paragem, por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas zonas pedonais, as operações de cargas ou descargas só são autorizadas no horário constante da sinalização colocada.
- 6 -A atribuição de zonas para as cargas ou descargas junto a estabelecimentos comerciais e industriais, poderá ser deferida mediante prévio requerimento dos interessados ou atribuída aleatoriamente pelo Município.
- 7 -Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga ou descarga.
Artigo 22.º — Estacionamento para operações de carga ou descarga
Vigente desde: 08/06/2018
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Em vigor desde 08/06/2018