- 1 -A licença de ocupação da via pública com parques privativos é concedida através de deliberação pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada ou subdelegada.
- 2 -A licença poderá ser concedida:
- a)Anualmente;
- b)Mensalmente.
- 3 -As licenças previstas no número anterior são atribuídas, quando exista disponibilidade, à entidade ou ao veículo a que se reporta o pedido, identificado através da sua matrícula ou nome de entidade.
- 4 -Poderão ser atribuídas licenças de ocupação da via pública em espaço delimitado por zona de estacionamento de duração limitada, quando possível.
- 5 -Não serão concedidas licenças para veículos pesados, dentro de limites urbanos.
- 6 -O pedido de licença de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando:
- a)Pelas suas caraterísticas, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros;
- b)Tenha por objeto arruamentos em que 50 % da oferta de estacionamento disponível de lugares já esteja ocupada com lugares de estacionamento privativo, exceto nos casos de pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.
- c)Razões de interesse público devidamente justificadas.
Artigo 24.º — Licenciamento
Vigente desde: 08/06/2018
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Em vigor desde 08/06/2018