- 1 -O número de lugares a atribuir a cada interessado no âmbito do presente capítulo será determinado, atendendo cumulativamente a:
- a)Caraterísticas da zona;
- b)Necessidades do requerente;
- c)Em função da capacidade de utilização do espaço.
- 2 -Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são obrigatoriamente identificados por meio de cartão a colocar junto ao para-brisas do veículo, em sítio bem visível e legível do exterior.
- 3 -Os veículos destinados à utilização de indivíduo portador de deficiência ou mobilidade condicionada são identificados através do dístico de pessoa com deficiência, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (I.M.T.T.), nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 28.º — Dotação e identificação de veículos
Vigente desde: 08/06/2018
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