- 1 -A ocupação do domínio público com estacionamento privativo de veículos automóveis está sujeita ao pagamento de uma taxa variável consoante a área onde estacionamento se insira.
- 2 -Considera-se lugar de estacionamento único (unidade) a área compreendida pela marcação rodoviária.
- 3 -Nas zonas onde o estacionamento está devidamente delimitado por marcações rodoviárias, os mesmos serão concedidos por unidade ou múltiplos.
- 4 -Sempre que os lugares pretendidos não estejam devidamente delimitados por marcação rodoviária, será cobrada taxa por m2.
- 5 -Quando a licença anual de uso privativo de estacionamento se iniciar durante o ano civil, a taxa será reduzida em proporção dos meses que já decorreram nesse mesmo ano.
- 6 -A proporcionalidade da redução de taxa só tem aplicabilidade para os pedidos de concessão de licenciamento referido no número anterior.
- 7 -As taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, são determinadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, nos termos da lei em vigor.
- 8 -Ficará ainda, o requerente, sujeito ao pagamento da sinalização e outros dispositivos inerentes à sua aplicação.
Artigo 33.º — Taxas e pagamentos
Vigente desde: 08/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2018