- 1 -As regras de funcionamento e utilização dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada serão estabelecidas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
- 2 -Dentro das zonas delimitadas de estacionamento de duração limitada, o regime aplica-se a todos os locais em que, nos termos da aplicação conjugada do Código da Estrada e do presente Regulamento, seja permitido o estacionamento e que não estejam destinados a estacionamentos específicos.
Artigo 35.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 08/06/2018
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Em vigor desde 08/06/2018