- 1 -O trânsito de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, no presente regulamento e nas posturas e deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.
- 2 -O ordenamento do trânsito na área do Município que implique alterações permanentes ao regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar está sujeito a deliberação prévia dos órgãos municipais competentes, sem prejuízo de delegação ou subdelegação existente nos termos da Lei.
Artigo 7.º — Ordenamento do trânsito
Vigente desde: 08/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2018