- 1 -Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:
- a)Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;
- b)Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;
- c)Causar sujidade e/ou obstruções;
- d)Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;
- e)Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;
- f)A circulação e estacionamento de veículos nos lugares reservados à circulação de peões;
- g)Excetuam-se da alínea anterior os carrinhos de crianças e cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, atravessamento de veículos para acesso de propriedades e ainda carrinhos utilizados no abastecimento comercial.
- 2 -É proibido o trânsito de veículos de tração animal em zonas urbanas, sem prejuízo do disposto para fins turísticos, conforme o Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 8.º — Proibições
Vigente desde: 08/06/2018
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Em vigor desde 08/06/2018