O candidato que aceite a proposta de estágio e assine o contrato de estágio em contexto de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, é admitido como estagiário.
Artigo 15.º — Admissão ao estágio
Vigente desde: 12/04/2019
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Em vigor desde 12/04/2019