Os artigos 44.º, 46.º e 48.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
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- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por ida e aplicada em função do período de consumo de faturação.
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 46.º
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- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -Nas situações previstas na b) do n.º 3 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores domésticos e não domésticos correspondente a 8 m3 e 12 m3 respetivamente, valores médios de consumo no concelho.
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- 7 -[...]
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Artigo 48.º
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- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A aplicação do tarifário para famílias numerosas tem a duração de 12 meses, cuja renovação carece de nova prova referida no número anterior e de ser requerida pelo beneficiário com uma antecedência mínima de 30 dias da data termo do referido período de 12 meses.