Alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Oliveira do Bairro
Alteração
Os artigos 44.º, 46.º e 48.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
- 1 -[...]
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por ida e aplicada em função do período de consumo de faturação.
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 5 -Nas situações previstas na b) do n.º 3 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores domésticos e não domésticos correspondente a 8 m3 e 12 m3 respetivamente, valores médios de consumo no concelho.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A aplicação do tarifário para famílias numerosas tem a duração de 12 meses, cuja renovação carece de nova prova referida no número anterior e de ser requerida pelo beneficiário com uma antecedência mínima de 30 dias da data termo do referido período de 12 meses.
Republicação
É republicado em Anexo à presente alteração da qual faz parte integrante, o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Oliveira do Bairro, com as alterações introduzidas pela presente alteração.
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República após a competente aprovação pela Assembleia Municipal.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Oliveira do Bairro
(nos termos do artigo 2.º da proposta de alteração)
Nota Justificativa
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de águas e resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.
Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido neste regulamento de serviço.
Em cumprimento do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, veio a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, estipular o conteúdo mínimo do regulamento de serviço, identificando um conjunto de matérias que nele devem ser reguladas.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
O desenvolvimento técnico, a implementação de novas e variadas atividades económicas, a evolução dos hábitos de vida e do consumo, traduziram-se primeiramente numa maior diversidade e quantidade de resíduos urbanos produzidos. Porém a consciência ambiental que se vai impondo a nível global e as novas perspetivas de aproveitamento dos resíduos como matéria-prima, impulsionam novas formas de gestão sustentável e de aproveitamento racional de recursos.
Com o presente regulamento pretende-se transpor para o âmbito municipal a nova legislação e os novos paradigmas que da mesma emanam, regulando os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores, acolhendo as orientações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), nomeadamente o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR), publicado na 2.ª série do Diário da República N.º 74, de 15 de abril, conforme Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, bem como do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada e assim proceder à aprovação de um novo regulamento municipal.
Nos termos do art. 99.º do CPA - Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (adiante designado apenas por CPA), os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, os quais se encontram no presente projeto regulamentar, que define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Oliveira do Bairro e que melhor se descrevem infra.
Em relação às tarifas e preços devidos, resultaram de um estudo económico-financeiro relativo aos custos diretos e indiretos, aos encargos financeiros, e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia na área da gestão dos resíduos, tendo sido fixadas de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre da alínea d) do art. 14.º da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (Lei das Finanças Locais).
Todavia, o sobredito impacto financeiro é sopesado face ao forte impacto económico e social subjacente a uma política de desenvolvimento sustentável que melhore e a potencie a qualidade de vida dos munícipes.
O presente Regulamento foi previamente remetido à ERSAR para recolha do competente Parecer nos termos legais, o qual veio a ser emitido em 10/02/2017 com a seguinte menção: «Na sequência da análise efetuada, considera-se que o projeto de regulamento submetido a apreciação da ERSAR cumpre, na generalidade, em termos de estrutura e de conteúdo, as exigências legais. Sem prejuízo do exposto, recomenda-se a revisão do documento no sentido de incluir e atender aos comentários produzidos no presente parecer, dando posterior conhecimento a ERSAR da deliberação de aprovação da versão final do regulamento e da sua data de publicação no Diário da República», tendo sido introduzidas as alterações e sugestões aduzidas por aquela entidade.
Por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua Reunião de 30/03/2017 foi determinada a sua publicação no Boletim Municipal e no sítio do Município o que foi feito em 18/04/2017, para efeitos de Consulta Pública pelo período de 30 dias contados da data da sua publicação cujo termo ocorreu em 01/06/2017, nos termos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 62.º do referido Decreto-Lei n.º 194/2009 e do n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do CPA.
Durante o período de Consulta Pública não foram recebidas quaisquer sugestões ou contributos.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, sob proposta subscrita pela Câmara Municipal na sua Reunião de 29/06/2017, no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma Lei, na sua Sessão de 15/09/2017, aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Oliveira do Bairro.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Oliveira do Bairro
Lei habilitante
O presente regulamento tem por normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, n.º 4 e 5 do artigo 59.º e artigo 62.º, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, pela Lei n.º 12/2014 de 6 de março, Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, Portaria n.º 34/2011 de 13 de janeiro, artigo 20.º e n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/2008 de 2 de junho, da Lei n.º 6/2011 de 10 de Março, da Lei n.º 44/2011 de 22 de junho, da Lei n.º 10/2013 de 28 de janeiro e Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, conjugado com a Portaria n.º 40/2014, de 17 de março, todos na sua atual redação.
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Oliveira do Bairro, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Oliveira do Bairro às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos (adiante simplesmente designados por RU), bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade;
Legislação aplicável
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
Para efeitos deste regulamento, quanto ao sistema de gestão de resíduos, entende-se por:
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Oliveira do Bairro enquanto entidade gestora e nos serviços de atendimento para consulta gratuita, podendo ser fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
Deveres da entidade gestora
Compete à entidade gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as componentes técnicas e atividades complementares de gestão abaixo indicadas:
Acondicionamento e deposição
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
Calendário e horário de recolha dos RU
Recolha
Transporte
O transporte de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade da entidade gestora tendo por destino a unidade de tratamento mecânico e biológico da ERSUC, S. A. para onde são encaminhados os resíduos, nos termos do contrato de concessão em vigor.
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha e transporte de resíduos volumosos (monos)
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD) e de Amianto (RCDA)
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Recolha e Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão do contrato
Denúncia
Caducidade
Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
Princípios gerais da natureza tarifária
A fixação das tarifas da prestação de serviço público de gestão de resíduos urbanos obedece genericamente, aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 19/2014 de 14 de abril), pelo Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos (Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto), pelo Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro), pelo Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (anexo à Deliberação n.º 928/2014, D.R. 2.ª série, n.º 74 de 15 de abril de 2014), pela Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, respeitando ainda os princípios orientadores da Recomendação Tarifária emitida pela ERSAR (Recomendação n.º 1/2009 de 28 de Agosto) e, designadamente, pelos os seguintes princípios:
Recuperação de custos
Incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 43.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no Artigo 12.º do presente regulamento.
Base de cálculo
Tarifários sociais
Acesso aos tarifários sociais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, conjugando a sua aplicação com o disposto na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar, ou regime legal que lhe vier a suceder.
Contraordenações
Sanções acessórias
Às contraordenações previstas no número anterior podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função do tipo e contexto da concreta infração praticada:
Negligência
Todas as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo neste último caso, reduzidos os limites mínimos e máximos para metade das coimas previstas.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Oliveira do Bairro, salvo disposição legal em contrário.
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das contraordenações referidas no Artigo 56.º do presente Regulamento não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal emergente dos factos praticados.
Direito de reclamar
Interrupção do funcionamento do sistema de gestão
Resolução alternativa de Litígios
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Regime supletivo
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Normas Técnicas de Dimensionamento Equipamentos e Locais de Deposição de Resíduos Urbanos
(em referência aos Artigos 21.º a 23.º do presente regulamento)
Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e bem assim as operações urbanísticas que no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) careçam de licença ou de comunicação prévia, no que aos resíduos urbanos diz respeito, ficam sujeitos à apresentação de um sistema de deposição de resíduos (contentores normalizados) a contemplar no projeto de arranjos exteriores, a submeter a parecer vinculativo dos serviços técnicos componentes da câmara municipal, que deve conter as seguintes especificações:
ANEXO II
Minuta Tipo - Serviço Auxiliar de Recolha, Transporte e Tratamento de Resíduos
(em referência aos Artigos 32.º e 33.º do presente regulamento)
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro
(a) ..., com o NIF n.º ..., e endereço fiscal em ... representado por (b) ...(c) ..., com endereço eletrónico (d)...@... com Contrato de fornecimento de água: Cód. Cliente N.º ..., Cód. Local N.º ..., vem solicitar a V. Exa. através dos Serviços Municipais respetivos, a recolha dos resíduos equiparáveis a urbanos produzidos na sua empresa sita em...para o que adquiriu (e) ...Contentores de 800 Litros de capacidade, para serem recolhidos (f) ... pretendendo ainda que o serviço de recolha ora requisitado seja iniciado em (g) ...e declarando aceitar as condições gerais e especiais que regulamentam a prestação deste Serviço Auxiliar ao abrigo do regulamento em vigor.
Pede Deferimento,
Oliveira do Bairro, aos ... dias do mês de ... do ano de 20...
...
(assinatura e carimbo da empresa)
(a) - Nome da Empresa;
(b) - Nome do Gerente ou da pessoa que dirige a Empresa;
(c) - Funções do Representante;
(d) - E-mail do produtor de resíduos;
(e) - Número de contentores;
(f) - Diária, semanal, mensal;
(g) - Dia e mês em que pretende iniciar a recolha de RU.
313118317